sábado, 27 de julho de 2019

Do Gordo ao Moro: a expulsão de estrangeiros no Brasil republicano



Em 7 janeiro de 1907, o presidente Afonso Pena assinou o decreto que sancionava a primeira lei de expulsão de estrangeiros do período republicano. Ficou conhecida como a Lei Adolfo Gordo, em alusão a um parlamentar paulista cujo projeto estava engavetado no Congresso Nacional desde 1902. A própria trajetória de Adolfo Afonso da Silva Gordo, constituinte em 1891 e autor desta lei acusada de inconstitucionalidade, é reveladora das tensões políticas da Primeira República. Em 1902 a Argentina, concorrente do Brasil na atração de migrantes europeus, havia aprovado uma lei de expulsão de estrangeiros que ampliou os poderes da polícia portenha para deportar os chamados “indesejáveis”, a maioria deles militantes anarquistas italianos e espanhóis.

Embarcados em Buenos Aires, os navios que os transportavam tinham escalas em Montevidéu, Santos, Rio de Janeiro e outros portos atlânticos. As fugas dos desterrados nessas escalas portuárias inquietaram as autoridades policiais brasileiras, que reclamaram a sanção de uma “lei dos indesejáveis” no país, apesar de a deportação de anarquistas já ser praticada em forma sumária e sem lei desde os anos do Marechal de Ferro. Em 1894 um primeiro projeto de expulsão de estrangeiros foi aprovado pela Câmara dos Deputados, mas naufragou no Senado. Oito anos mais tarde, Adolfo Gordo elaborou outro projeto, de novo rejeitado pelos senadores. Porém, o recrudescimento das greves operárias mudou a sorte da lei, que foi finalmente aprovada no ocaso do ano de 1906. O texto do decreto assinado pelo presidente Afonso Pena mobilizava uma linguagem jurídica e política que se espalhava pelo mundo desde o século XIX: a defesa da “segurança nacional” e a noção de “estado perigoso” adquiriam peso nos foros internacionais do direito penal, exercendo pressão nos governos para a incorporação de novos marcos legais autoritários fundados no princípio de periculosidade.

A familiaridade com a portaria número 666, assinada pelo ministro Sérgio Moro, é notória. A lei de 1907 estabelecia que o estrangeiro que, por “qualquer motivo”, comprometesse a “segurança nacional” ou a “tranquilidade pública” poderia ser expulso do território nacional. Cem anos mais tarde, em 2017, o Congresso Nacional sancionou uma nova Lei de Imigração que define a expulsão de estrangeiros como uma “medida administrativa de retirada compulsória do território nacional”. Esta nova lei revogou o Estatuto do Estrangeiro de 1980, que ainda previa a prática da expulsão fundada em “indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro”. Ao revogar este Estatuto, a lei de 2017 deixava de lado o enferrujado vocabulário da periculosidade. Porém, de maneira irresponsável e autoritária, a portaria de “deportação sumária” do Ministério da Justiça e Segurança Pública – que justamente regulamenta a prática administrativa da expulsão estabelecida pela nova Lei de Imigração – repõe o velho conceito de “pessoa perigosa”. Ao ser questionado pela publicação desta portaria em meio dos ataques do Ministério de Moro ao jornalista norte-americano Glenn Greenwald, o diretor do Departamento de Migrações, André Furquim, defendeu-se confirmando a centralidade desse conceito: a portaria – disse – era um “ato de rotina” ministerial e um instrumento necessário no intuito de dar “agilidade para o Estado retirar pessoas perigosas que nem deveriam ter entrado no Brasil”.

Mais uma vez, como em 1907, a construção do processo de expulsão fica nas mãos da polícia, soberana na hermenêutica da periculosidade. Ainda que a Lei Adolfo Gordo exigisse que os estrangeiros expulsos tivessem condenações por “delitos de natureza comum”, duas brechas se abriram nos interstícios da prática da lei em sede policial. Por um lado, o enquadramento do anarquismo como crime dito comum eludia o custo político dos usos da lei como castigo a opositores. Por outro lado, a incorporação na lei das categorias de “vagabundagem”, “mendicidade” e “lenocínio” como causais de expulsão dava grande margem de arbitrariedade à polícia na construção inicial do processo. Na nova portaria, as justificativas da expulsão mudaram em relação ao texto de 1907: em lugar de vagabundos e mendigos se destacam as também ambíguas e manipuláveis figuras do “terrorismo” e da “associação criminosa”. Nada melhor do que examinar o que aconteceu após a sanção da lei dos indesejáveis de 1907 no domínio da prática policial das expulsões para ponderar os riscos reais da portaria do Moro.

O riquíssimo acervo de processos de expulsão de estrangeiros preservado na sede carioca do Arquivo Nacional mostra que a exceção teve mais força que a regra. Dos mais de novecentos estrangeiros expulsos entre 1907 e 1929, aproximadamente duzentos eram anarquistas e comunistas e outros trezentos foram acusados de explorar mulheres para a prostituição, em simulacros de processo judicial, com depoimentos de “testemunhas” que não passavam de funcionários policiais repetindo sempre o mesmo roteiro, como foi estudado pelas historiadoras Lená Medeiros de Menezes e Cristiana Schettini Pereira. Muitos outros estrangeiros foram expulsos por acusações que respondiam mais ao jargão policial do que à letra da lei: numerosos portugueses, italianos e espanhóis foram obrigados a embarcar a Europa após serem classificados como “vadios” e “desordeiros” contumazes, enquanto centos de indivíduos de diversas nacionalidades abandonaram forçosamente o país por incriminação de “gatunagem”. Inclusive nos casos dos criminosos comuns, apontados como ladrões, vigaristas e falsários internacionais, as provas anexadas nos autos respondiam mais a trocas de informações com as polícias da Europa e da América do Sul que a evidências de condenações judiciais no Brasil e no exterior.

Estas arbitrariedades foram fartamente denunciadas pelos jornais operários e pelos periódicos que as coletividades de imigrantes publicavam em suas próprias línguas. Nos numerosos protestos operários da Primeira República e, em particular, na greve geral de 1917, os líderes de nacionalidade estrangeira foram sumariamente expulsos e a liberdade de imprensa também foi atingida. Não por acaso, o primeiro grande escândalo público pela aplicação da lei de expulsão de estrangeiros envolveu um jornalista. Em julho de 1908, a polícia paulista prendeu o italiano Vicente Vacirca, fundador da edição brasileira do jornal socialista Avanti! O então secretário de Justiça e Segurança Pública do estado de São Paulo, Washington Luís, mandou um comissário de polícia investigar o suposto envolvimento de Vacirca na greve geral daquele ano. Com o relatório em mãos, Washington Luís pediu ao Ministro da Justiça a expulsão do jornalista, que foi concedida de imediato.

Vacirca foi detido no dia 16 de julho de 1908 e a polícia autorizou que, em lugar da Itália natal, fosse expulso para a Argentina, onde tinha laços com os socialistas do Rio da Prata. Pouco depois do anúncio da expulsão e com Vacirca preso nos calabouços policiais, os leitores dos jornais se inteiraram de um recurso de habeas corpus, rapidamente recusado por um juiz federal (decisão que, mais tarde, repetiria o Supremo Tribunal). No dia seguinte, Vacirca foi despachado no primeiro trem da S. Paulo Railway rumo ao porto de Santos, escoltado por um policial que não o abandonou até que o vapor Presidente Montt se perdeu no horizonte. Tudo foi decidido em questão de horas: entre o decreto de expulsão e o embarque em Santos não passaram nem três dias. Desde Roma até Buenos Aires, a imprensa internacional pedia a derrogação desta medida com evidentes motivações políticas e o episódio transformou-se no “caso Vacirca” (hoje objeto da dissertação de mestrado de Isabella Furtado Alves na PUC-Rio).

Por suas constantes críticas às condições de vida dos trabalhadores italianos nas fazendas e nas fábricas, os periódicos oficialistas reclamavam ao governo o uso de medidas policiais para “fechar a boca do insolente” escritor italiano, como escreveu um repórter do jornal Comércio de São Paulo. Com a expulsão consumada, esses mesmos periódicos defenderam os procuradores e juízes que negaram todos recursos da defesa. Defenderam, inclusive, a ação da polícia, que acusou o jornalista de cumplicidade com o anarquismo, quando, na verdade, seus laços militantes eram no campo socialista. Vacirca não conseguiu voltar mais ao Brasil e prosseguiu sua luta itinerante pela Argentina, Estados Unidos, Áustria e Itália, onde somou-se às fileiras da militância antifascista. Nos mesmos anos, seu perseguidor Washington Luís passou da Secretaria de Justiça e Segurança Pública a ser Prefeito de São Paulo, Governador do Estado, Senador e, finalmente, Presidente da República.

A história da Lei Adolfo Gordo e do caso Vacirca sugere que estas medidas de exceção que ferem as garantias constitucionais, em nome da segurança nacional, são apenas ferramentas para transformar o destino dos estrangeiros em “casos de polícia”, colocando vidas sob suspeita de crimes arquitetados em falsas alegações. Como em começos do século XX, hoje as repúblicas sul-americanas corroem direitos de cidadania para atacar fantasiosas conspirações internacionais. Na Argentina de Mauricio Macri e no Brasil de Jair Bolsonaro a expulsão de estrangeiros recobra vida. Este ano, a ministra de Segurança do país vizinho, Patricia Bullrich, protagonizou a façanha de três conflitos diplomáticos em apenas quatro dias pelo atropelamento dos direitos de estrangeiros em território argentino: dois artistas chilenos foram presos “confundidos” com terroristas, uma atleta olímpica colombiana foi detida várias horas no aeroporto de Mendoza para “averiguação dos antecedentes judiciais” e a equipe inteira da seleção de futsal de Paquistão foi deportada no aeroporto de Ezeiza por questões de “segurança nacional”, sem a mais remota prova. No Brasil, onde procuradores, juízes e policiais ignoram até as garantias processuais de ex-presidentes, a mefistofélica portaria 666 nos deixa – aos estrangeiros residentes no país – a mercê de todas as arbitrariedades possíveis.

Diego Galeano
Historiador nascido na Argentina e professor do Departamento de História da PUC-Rio. Autor do livro Criminosos viajantes: circulações transnacionais entre Rio de Janeiro e Buenos Aires, 1890-1930 (Prêmio Arquivo Nacional 2013), no qual estudou as práticas policiais de expulsão de estrangeiros e o surgimento da cooperação policial sul-americana.

quinta-feira, 20 de junho de 2019

Do Caso EJ à Lava-jato

     Em artigo publicado na Folha de São Paulo do último dia 16 de junho, o economista Marcos Lisboa critica a divulgação de conversas entre os procuradores e o juiz Sergio Moro feita pelo site The Intercept. Para ilustrar seu argumento, usa o exemplo de Eduardo Jorge Caldas, ex-ministro do governo Fernando Henrique que foi alvo no ano 2000 de uma maciça campanha de acusações capitaneadas pelo Ministério Público e encampadas pela imprensa. Seria, para ele, um exemplo do perigo de divulgar informações privadas sob o véu do anonimato. Se é da perspectiva de um economista interessado na aprovação da reforma da previdência que escreve Lisboa, para mim é pelo prisma da recente história republicana brasileira que o caso deve ser analisado.
     Bastava que o colunista consultasse os registros da imprensa do período para perceber o sentido da seletividade de sua memória. O chamado Caso EJ guarda de fato grande relação com a crise atual que envolve procuradores como Deltan Dallagnol e outros ligados à operação Lava-Jato, mas não pela divulgação de dados privados. O ponto em comum é, pelo contrário, a exposição do arbítrio dos procuradores, amparados pela impunidade e pelos privilégios que foram a eles garantidos pela Constituição de 1988. Na ocasião, eram os esquecidos Luiz Francisco de Souza e Guilherme Shelb que, ao arrepio da lei e da verdade, promoveram uma intensa campanha de ataques nas quais usavam armas semelhantes àquelas utilizadas pelos procuradores da Lava-Jato: manipulação da opinião pública com a plantação de notícias em off, uso dessas notícias sem base como indícios comprobatórios e parceria com jornalistas de grandes redes de comunicação para garantir a boa recepção de suas acusações.
     O estrago foi, na época, de grandes proporções. Semanas de noticiário intenso sobre o chamado “Caso EJ”, sempre baseado nos testemunhos de procuradores, o transformaram em uma figura pública execrada. Por um lado, a oposição tomou as acusações como provas e usava o caso para pedir o impeachment de Fernando Henrique. Por outro, ninguém do próprio governo do qual ele havia feito parte teve a coragem de sair em sua defesa, que ficou a cargo de familiares e de poucos congressistas mais responsáveis. Mesmo na academia, mais propensa ao pensamento reflexivo, preponderou a postura de manada, que corroborava acriticamente as acusações sem atentar para a falta de evidências que as amparassem. Faltou apenas um juiz como Sergio Moro para que Eduardo Jorge fosse condenado, ainda que inocente.
     Passados alguns anos, as acusações se mostraram totalmente fantasiosas, e o acusado ganhou os processos de reparação que moveu na justiça contra todos os órgãos de imprensa que corroboraram tal campanha. Os próprios procuradores, no entanto, nunca sofreram as consequências de sua atuação irresponsável – sendo alvo apenas de uma leve reprimenda do Conselho Nacional do Ministério Público, que sequer chegou a se efetivar sob a alegação da prescrição. Isso se deve, em grande parte, à falta de definição de instâncias de controle e punição para os membros do MP na Constituição de 1988. Em um momento no qual o país deixava para trás duas décadas de ditadura militar, era compreensível que os constituintes se esforçassem por garantir total liberdade aos procuradores. A essa altura, no entanto, está claro que tal decisão resultou em impunidade e privilégios para uma casta de autoridades públicas que usa tal liberdade para promover perseguições e arbítrios, aos quais todos os partidos e grupos políticos estão sujeitos.
     Já é hora de tomarmos os escândalos alimentados por alguns procuradores irresponsáveis não como simples argumentos para as nossas disputas políticas cotidianas, mas como um dilema da vida republicana do país cujo resultado tem sido a permanente instabilidade de nossa frágil democracia. Se há algum ensinamento do chamado Caso EJ aos dias de hoje, é o da certeza da impunidade de autoridades que atuam ilegalmente. Mostra-se assim imprescindível a definição de instâncias de controle que, sem tolher a liberdade de ação dos membros do MP, possam ao menos responsabiliza-los posteriormente no caso de claras violações à lei e ao Estado de Direito – como as que se verificaram tanto no Caso EJ quanto nos recentes vazamentos da conversa entre os procuradores da Lava-jato. Causa estranheza, por isso, que um autoproclamado liberal como Lisboa confira tão pouco valor à defesa de princípios elementares para a preservação das garantias individuais.

Leonardo Affonso de Miranda Pereira, filho de Eduardo Jorge Caldas, é Professor do Departamento de História da PUC-Rio.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Liberdade de expressão, liberdade acadêmica



            Reina a balbúrdia nas universidades da Bruzundanga. Ou ao menos é o que pensam sobre elas algumas autoridades governamentais. É preciso respeitar a liberdade de expressão. A bronca é livre, assim como a desinformação e a ignorância. Quase toda a pesquisa científica feita no país acontece em universidades particulares. O presidente e seus comandados podem ordenar o fim da sociologia, da filosofia, da astrologia e do que mais houver que lhes der na veneta. Pesquisas mostram que cigarro não faz mal à saúde. O aquecimento global é engodo marxista (Gramsci) para frear o desenvolvimento do capitalismo. O evolucionismo é uma hipótese tão plausível quanto Adão, Eva, o paraíso e a maçã. Nunca houve ditadura na América Latina. Na Bruzundanga, nem ditabranda. A Terra é plana. 
            Ó vida, ó céus, ó azar! Explicar tudo cansa, mas vamos lá, começando pelo começo (sic). Liberdade de expressão e liberdade acadêmica são conceitos diferentes. A segunda depende da primeira, mas é cousa doutro naipe. A liberdade de expressão se exerce no espaço público de forma ampla. É o direito de deitar falação sobre aquilo que se sabe ou não, que se ama ou odeia, sobre aquilo do qual pouco se lhe dá, que se deseja, que dá paúra, e assim por diante. Direito robusto, coqueluche do nosso tempo, defendido com galhardia por todos, mais eficazmente ainda por grandes empresas que exploram certos serviços tecnológicos globais. Algumas democracias do mundo impõem restrições a esse direito nosso de cada dia, para evitar que se berre em alto e bom som o desejo de exterminar outra raça, ou fiéis doutra religião, ou gente de orientação sexual diferente da nossa, etc. Mas a exceção não faz a regra. O que mais vale em democracias é o direito de cada um dizer o que lhe vem à cachola.
            Liberdade acadêmica é o conjunto de condições institucionais que garantem a pesquisadores, professores e estudantes a produção de conhecimento com autonomia e independência –quer dizer, livre da ingerência do Estado e de outros grupos de interesse existentes na sociedade. É um ideal, um objetivo em permanente construção, um direito que se defende no dia a dia das instituições de ensino e pesquisa. A liberdade acadêmica diz respeito a enunciados de conhecimento, à prerrogativa de exprimir livremente o resultado de pesquisas científicas submetidas a critérios de demonstração e prova aceitos pelas comunidades de pesquisadores de cada disciplina, sujeitas à crítica dos pares, aos erros, às correções e acréscimos que estão no centro desse tipo de atividade. Há um mundo de regras e exigências que precisam ser satisfeitas para que se chegue a dizer algo cientificamente relevante. Não se chega lá sem a formação adequada obtida em cursos de graduação, mestrado, doutorado. Sem lidar com as questões feitas por bancas de titulação e de concurso; sem enfrentar o crivo de pareceristas de periódicos especializados, de editoras.
            Como se vê, liberdade de expressão e liberdade acadêmica são cousas muito diversas. As universidades são espaços que, por sua natureza, acolhem e abraçam a livre expressão de ideias. A liberdade de expressão é valor crucial da vida universitária. Todavia, o exercício de tal direito nas universidades não cria prerrogativas que são decorrentes apenas da liberdade acadêmica. Achar que a Terra é plana não ajudará ninguém a se tornar bacharel em geografia. Não há biólogo que derive do criacionismo hipóteses a serem testadas nos laboratórios universitários. Ninguém será aprovado num concurso público a uma cadeira na área de história negando o fato de haverem ocorrido ditaduras militares na América Latina durante a chamada Guerra Fria. E assim por diante. A liberdade de expressão, por si só, não senta nos bancos universitários. O valor central nesses espaços é o conhecimento produzido em ambiente de liberdade acadêmica.
            Os extremismos de direita, mundo afora, ignoram a diferença básica entre liberdade de expressão e liberdade acadêmica. Por malícia ou desconhecimento, o governo da Bruzundanga parece pensar que pode ditar o que se ensinará nas escolas e universidades do país. Não pode. Não passarão. Instituições de ensino e pesquisa são lugares de conhecimento e formação –exigem tempo, paciência, determinação, obedecem a regras e protocolos rigorosos. As universidades públicas brasileiras pertencem à sociedade. Foram construídas em décadas de trabalho por cientistas, professores, estudantes e funcionários. Expandiram-se nos últimos anos. Existem em maior número, estão maiores e melhores. Na medida do possível, tornaram-se mais inclusivas, trouxeram a sociedade para dentro delas. Tem muito a melhorar, como tem de ser, como é da natureza delas. Serão defendidas pela sociedade brasileira. E contarão com ampla e irrestrita solidariedade da comunidade acadêmica internacional.   

Sidney Chalhoub
Professor of History, Harvard University
Professor Titular Colaborador, Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)